No Plano Diretor são regulamentados os instrumentos criados pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que possibilitam um avanço da Reforma Urbana. A Tese criou metodologia para o desenvolvimento dos Planos Diretores em ambiente SIG,
onde a inteligência do sistema está presente em todas as suas etapas rebatendo sobre o território a realidade municipal e os cenários de desenvolvimento urbano e rural.

Desapropriação
Corresponde à possibilidade do Poder Público extrair uma determinada propriedade da esfera de disponibilidade do particular para que esta passe a integrar o patrimônio público mediante indenização àquele. A inovação trazida pelo Estatuto da Cidade é a possibilidade da desapropriação motivada pela não utilização, edificação ou parcelamento do solo urbano pelo particular, mesmo após o decurso de cinco anos consecutivos de cobrança progressiva de IPTU, caso em que a indenização dar-se-á através de título da dívida pública;

Servidão Administrativa
Este instituto grava parte de um imóvel particular para que nela seja realizada determinada obra de interesse público ou dela necessite para fins de conservação de bem de utilidade pública. Caso se verifique efetivo prejuízo ao proprietário, dever-se-á indenizá-lo.

Limitações Administrativas
Estabelecidas através de leis que delimitam a extensão dos direitos de uso, fruição e disponibilidade do proprietário e tem seu escopo voltado a atender interesses difusos e não objetivos pontuais, tal como ocorre comumente na servidão administrativa;

Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano
Através de procedimento administrativo, poderá o município limitar o exercício dos direitos inerentes à propriedade quando um determinado imóvel for objeto do interesse difuso de conservação ou preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico ou natural;

Instituição de Unidades de Conservação
Os municípios poderão instituir determinadas áreas como Unidades de Conservação, nas modalidades de Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, através de lei específica que deverá seguir as regras gerais presentes na Lei 9.985/2000;

Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social
Ao definir os usos permitidos do solo urbano na lei de zoneamento, o município poderá estabelecer condições diferenciadas para uma determinada porção do seu território no intuito de viabilizar às comunidades mais carentes de recursos financeiros que se enquadrem em regras de uso menos restritivas, de acordo com suas possibilidades. Isto porque, por vezes, não é possível às classes menos abastadas enquadrarem-se às regras de urbanismo, quedando-os à ilegalidade de suas instalações;

Concessão de Direito Real de Uso
Permite ao proprietário do imóvel urbano ceder o direito de uso que detém em razão do seu direito de propriedade através de um contrato, para que nele seja executada alguma obra ou atividade de interesse social. Esta modalidade segue os termos do artigo 7º do Decreto-Lei 271/76;

Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
O município poderá definir áreas no seu território onde o solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado estará condicionado a condições e prazos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios por parte do proprietário, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e da lei que regulamentar o instrumento;

Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Forma de aquisição da propriedade urbana com área não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, quando o possuidor direto ocupar imóvel urbano por cinco anos ininterruptamente e sem oposições, para fins de moradia sua e de sua família. Inova-se pela previsão da possibilidade de uma comunidade constituída e residente há pelo menos cinco anos em lote urbano com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados usucapir a área em que residem, quando não lhes for possível identificar a porção competente a cada possuidor;

Direito de Superfície
Forma contratual em que o proprietário concede a um terceiro o direito de utilizar o solo, o subsolo e/ou o espaço aéreo de seu terreno, de forma a atender as exigências urbanísticas. As edificações e benfeitorias realizadas no terreno, após o término do contrato passam ao proprietário do terreno, sem necessidade de indenização, salvo disposição contrária no contrato. É alternativa para os casos de exigências de edificação e utilização compulsórias;

Direito de Preempção

Instituto que garante ao município a possibilidade de estabelecer quais serão as áreas do seu território onde incidirá a preferência de aquisição do imóvel urbano de interesse público colocado à venda pelo proprietário particular, impondo a este a prévia comunicação ao Executivo Municipal de sua intenção de dispor do bem, a quem se deverá garantir igualdade de condições e preços em relação a terceiros;

Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Mediante contrapartida (que pode ser integralizada em dinheiro ou outros bens economicamente auferíveis), o proprietário de um imóvel poderá receber créditos de Potencial Construtivo adicionais, com o fim de utilizar o espaço urbano além dos índices de aproveitamento básico previstos para a área do município em que se encontra. Também mediante uma contrapartida do proprietário, o Município poderá conceder-lhe a possibilidade de utilizar o solo urbano onde recaem seus direitos de forma diversa daquela prevista pela lei de zoneamento, uso e ocupação do solo municipal;

Operações Urbanas Consorciadas
Em áreas previamente definidas em lei municipal, poderá o Poder Público coordenar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental provocadas por proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, para tanto autorizando a utilização de instrumentos como a transferência de potencial construtivo, a outorga onerosa do direito de construir e a alteração de uso do solo. Tais operações, ainda que de iniciativa privada, deverão atentar para os interesses coletivos e às funções sociais da cidade;

Transferência do Direito de Construir

O proprietário de um imóvel urbano gravado pelo relevante interesse social e restringido, pois, no uso, gozo e fruição livre de seu bem, mediante autorização do Poder Público Municipal poderá transferir. O proprietário optar em não utilizar o potencial construtivo em outro imóvel seu, sendo que, neste caso, ser-lhe-á concedido um Certificado, do qual poderá alienar a terceiros;

Estudo de Impacto de Vizinhança

A fim de assegurar o bem-estar e os interesses da coletividade, o Poder Público Municipal poderá delimitar os empreendimentos e atividades que dependerão do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para a concessão das licenças de construção, ampliação e funcionamento, de competência municipal.

A Tese possui metodologia para o desenvolvimento destes Planos Diretores em ambiente SIG, onde a inteligência do sistema está presente em todas as etapas do Plano Diretor:
– Levantamento de Dados;

Modelo Digital do Terreno de São Miguel do Iguaçu

Uso de sensoriamento remoto – Orto Imagens – Área Urbana e Área Rural de São Miguel do Iguaçu
– Análises;

Análise da orientação das vertentes

Análise das áreas sombreadas
– Avaliação das condicionantes ambientais;

Existência de riquezas naturais a serem exploradas – Cachoeira do Chuvisco em Umuarama
– Diagnósticos;

Buffers sobre os rios de São Miguel do Iguaçu para o diagnóstico das áreas de preservação permanente ocupadas.
– Definição de Diretrizes;

Áreas de risco de acordo com o tipo de solo em Umuarama, fatores determinantes para o traçado das propostas.
– Discussões com a comunidade;
– Elaboração de Propostas e Planos de Ação;

Proposta de Zoneamento Urbano – Município de Umuarama – PR
– Construção de indicadores para avaliação do desempenho e da implementação do Plano e dos mecanismos do Estatuto da Cidade;

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